TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Contribuintes com débitos junto à União têm mais uma opção para conseguir solucionar e regularizar seus conflitos fiscais com redução no valor da dívida. O governo federal apresentou em 16 de outubro a Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP n.º 899/19), que regulamenta a “transação tributária”, possibilitando que esses contribuintes possam quitar os débitos em conflito judicial e administrativo em até 84 parcelas, com descontos de até 50% do valor total devido.
Para pessoas físicas, micros ou pequenas empresas, com débitos na cobrança da dívida ativa, a MP garante mais um benefício: os valores podem ser divididos em até 100 parcelas, com descontos de até 70% do valor da dívida.
A transação tributária vale para débitos inscritos ou não inscritos, tributários e alguns não tributários, mas as reduções ocorrem somente sobre as parcelas acessórias da dívida, como juros, multas e encargos – sem efeitos sobre o valor principal. Além disso, o acordo só será celebrado se for constatada a existência de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo na data da publicação do edital dessa negociação.
Os contribuintes terão acesso a essa opção de parcelamento desde que não tenham praticado atos fraudulentos, de concorrência desleal, que não tenham alienado bens ou direitos sem comunicar previamente o fisco e que reconheçam esse débito junto à União. Isso abrange débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em que envolve o contencioso tributário com a cobrança através de execuções fiscais da dívida ativa, a MP veda transações que envolvam créditos do regime Simples Nacional (mas permite do antigo Simples Federal – Lei 9.317/96), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e não inscritos em dívida ativa da União. Também impede a negociação de acordos que envolvam multas de natureza penal ou decorrentes de fraudes fiscais.
A MP determina ainda que, antes de o contribuinte receber o benefício fiscal, será feita uma avaliação individual da sua capacidade contributiva, sendo que ele precisará comprovar essa necessidade de redução do valor da dívida.