QUAIS IMPOSTOS INCIDEM SOBRE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SERVIÇOS MEI?

QUAIS IMPOSTOS INCIDEM SOBRE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SERVIÇOS MEI?

 

Na contratação de Microempreendedor Individual (MEI) para prestação de serviços se verifica com bastante frequência a existência de dúvidas quanto ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e às retenções tributárias. Vejamos como a legislação vigente e a Receita Federal tratam do tema.

A Instrução Normativa n° 971/2009 estabelece, em seu art. 78, § 1º, II, que a retenção de INSS está dispensada na contratação de MEI para prestação de qualquer serviço. Contudo, no que se refere à contribuição patronal, a Lei Complementar n° 123/2006 dispõe que esta é devida somente no caso de contratação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Assim dispõe o art. 18-B, § 1º da referida lei complementar:

“Art. 18-B.  A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

1Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.”

 

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta Cosit n° 108, de 01 de agosto de 2016, reforçou este entendimento, afirmando que

 “(…) a empresa contratante de MEI para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal (CPP).”

 

Assim, na contratação de MEI, não haverá retenção do INSS em nenhuma hipótese e a CPP só será devida na prestação dos serviços acima mencionados.

No que diz respeito ao Imposto de Renda e às Contribuições Sociais (CSLL, PIS/PASEP e COFINS), a retenção está dispensada, de acordo com o previsto no art. 1º, da Instrução Normativa n° 765/2007. Vejamos:

“Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”

 

Além disso, o art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar n°123/2006, estabelece que o MEI terá isenção do Imposto de Renda e CSLL, PIS/PASEP e COFINS (tributos referidos no art. 13, caput I a VI, da mesma lei), confirmando o entendimento de que a retenção não é devida na sua contratação.

 

Para o ISS a retenção também está dispensada. O art. 21, § 4º, IV, da LC 123/2006 afirma que na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional, não caberá a retenção deste imposto.

Pela leitura do art. 18-E, § 3º, da referida lei complementar, fica claro que o MEI é considerado microempresa e, por ser, obrigatoriamente, optante do Simples Nacional, aplica-se a este o disposto no art. 21 da LC 123/2006, ficando dispensada também a retenção do ISS.

Conclui-se, desta forma, que na contratação de MEI não haverá retenção de nenhum tributo, independentemente do serviço prestado. Porém, caso o serviço seja de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deve ser recolhida apenas a contribuição previdenciária patronal.

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