Medida provisória que trata sobre o diferimento do prazo de recolhimento do FGTS
A medida provisória dispôs sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
No dia 22 de março de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a medida provisória 927/20 que, dentre diversas disposições de natureza trabalhista, tratou ainda do diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (“FGTS”), pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme havia sido anunciado pelo Ministério da Economia.
A medida provisória dispôs sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
O recolhimento do FGTS referente aos aludidos períodos de apuração poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 07 (sete) de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de juros, multa, correção monetária e demais encargos, sendo certo que as competentes declarações deverão ser entregues até o dia 20 de junho do corrente ano calendário.
A Medida Provisória também (i) suspendeu a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua entrada em vigor e (ii) determinou a prorrogação do prazo de validade dos certificados de regularidade do FGTS, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Importante destacar que o diferimento no recolhimento do FGTS não se aplica à hipótese de rescisão do contrato de trabalho, caso em que as eventuais parcelas vincendas terão suas datas de vencimento antecipadas.
Não há necessidade de adesão prévia do empregador para fazer jus ao benefício, que se aplica aos empregadores interessados independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica e ramo da atividade econômica.
Por fim, cabe ressaltar que as medidas provisórias possuem prazo máximo de vigência de 120 (cento e vinte) dias, período que o Congresso Nacional dispõe para deliberação sobre o projeto de conversão em lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
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