NOVIDADES IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISÍCA 2020
NOVIDADES IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISÍCA 2020
Como ocorre em todos os anos, a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2020 traz diversas novidades, vejamos as principais:
Informação do recibo da declaração anterior
Os contribuintes que transmitirem a declaração sem o uso do certificado digital e que a soma dos rendimentos do titular e dos dependentes sujeitos ao ajuste anual seja igual ou superior a duzentos mil reais, deverão obrigatoriamente, informar o número do recibo da declaração anterior, de 2019 no caso.
Declaração Pré-Preenchida
Os contribuintes que utilizarem o certificado digital (próprio ou de procurador), poderão recuperar informações declaradas em DIRF, DMED e DIMOB diretamente pelo PDG da declaração, sem a necessidade de gerar o arquivo com os dados, pelo e-CAC.
Doações diretamente na declaração aos fundos Municipais, Estaduais e Nacionais do idoso (Lei n° 13.797/2019)
Será possível efetuar a doação diretamente na declaração, limitada a 3% do imposto devido (respeitado o limite global de 6%), devendo o DARF da respectiva doação ser recolhido até 30.04.2020, caso contrário, a diferença do imposto deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.
Prazo para indicação de débito automático
Foi ampliado o prazo para a indicação de débito automático para o pagamento do imposto em quota única ou a partir da primeira quota para 10.04.2020. Anteriormente o prazo se encerrava no último dia de março.
Cronograma de restituição e lotes (ADE RFB n° 1/2020)
A restituição será antecipada e passará a ser dividida em cinco lotes, e não mais em sete. O cronograma de restituição para 2020 inicia-se com o primeiro lote no último dia útil do mês de maio e termina no quinto lote no último dia útil do mês de setembro.
O novo cronograma de restituição, não prejudicará os contribuintes que possuem prioridade na restituição, tais como: maiores de 60 anos; prioridade especial aos maiores de 80 anos; portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Impossibilidade de dedução da Contribuição Previdenciária Patronal do empregado doméstico (Lei n° 13.097/2015, artigo 2°)
A partir da declaração de 2020 (ano-calendário 2019) não é mais possível utilizar a Contribuição Previdenciária Patronal para a dedução do imposto de renda devido, tendo em vista que o benefício não foi prorrogado.