AS DIFERENÇAS ENTRE TRIBUTO, IMPOSTO E TAXA
Todos os dias ouvimos que “pagamos muitos impostos”, mas nem tudo que pagamos é imposto.
POR QUE PAGAMOS TRIBUTO?
Os tributos estão por todos os lados, em quase todas as atividades e todas os atos de consumo do dia-a-dia. Ele é uma construção conceitual que remonta ao próprio conceito de Estado e guarda relação com os custos da máquina. Sem considerar as [inúmeras] críticas que podem ser feitas ao Sistema Tributário Brasileiro sobre a sua carga excessiva, este artigo tem a intenção de elucidar alguns conceitos básicos, traçando os devidos limites e desfazendo algumas confusões.
O Estado precisa de recursos para manter a sua máquina funcionando. Se antes ele requisitava as coisas e os serviços que precisava diretamente dos seus servos e súditos, hoje, com o desenvolvimento da complexidade das relações sociais foi necessário criar algo mais eficiente e prático. O Direito Tributário vai surgir exatamente da necessidade de regular – enquanto direito positivo – e estudar e formular conceitos técnicos – enquanto Ciência do Direito Tributário e Financeiro – sobre a atividade de recolhimento das prestações para manutenção do funcionamento estatal.
O QUE É TRIBUTO?
Nesse sentido, tributo é uma prestação compulsória, independe da vontade do sujeito passivo da obrigação tributária. Atualmente, não mais se verifica a prestação com objetos ou produtos in natura, mas somente a prestação pecuniária.
Embora seja uma cobrança compulsória, o ato estatal de recolhimento não se dá pela verificação de um ato ilícito. Como dito antes, a finalidade é arrecadatória e depende de uma atividade administrativa e não, num primeiro plano, jurisdicional.
A legislação tributária resume o conceito de tributo, no Art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN) da seguinte maneira:
ART. 3º TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR, QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.
E PRA ONDE VÃO OS IMPOSTOS?
É comum ouvir que “pagamos muitos impostos e não vemos retorno algum” mas o mais correto é dizer que pagamos muito tributo. Isso porque tributo é o gênero que envolve as espécies: taxa, contribuição de melhoria e outras contribuições (previdenciárias, etc.), empréstimo compulsório e finalmente o imposto, que é arrecadado independentemente de uma atividade estatal específica. Ou seja, o imposto é um tributo por excelência, ele existe para abastecer os cofres públicos e manter o funcionamento das competências de cada ente federativo e os compromissos constitucionais.
O Código Tributário dispõe o seguinte:
ART. 16. IMPOSTO É O TRIBUTO CUJA OBRIGAÇÃO TEM POR FATO GERADOR UMA SITUAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER ATIVIDADE ESTATAL ESPECÍFICA, RELATIVA AO CONTRIBUINTE.
Explicando de modo simples: pagamos imposto porque o Estado precisa se manter e ao nos expormos em algumas relações sociais e jurídicas demonstramos certa capacidade para isso.
Por exemplo: se adquirimos um carro, em tese temos condição razoável para mantê-lo. Assim, ainda em tese, o pensamento é o de que o imposto pode ser cobrado, pois fica demonstrada uma certa ideia de produção de riqueza. Daí, a cobrança de um dos impostos mais comuns que fica a cargo dos Estados e Distrito Federal: o IPVA.
Veja o que diz a Constituição:
ART. 155. COMPETE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE:
III – PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 1993)
O mesmo raciocínio pode ser aplicado a um imóvel rural ou urbano, a uma exportação, transmissão por causa de morte e outros inúmeros impostos, cada qual com competência distribuída a um determinado ente federativo.
O imposto não tem qualquer afinidade com uma prestação. A taxa, sim.
As taxas
As taxas são devidas em razão de uma prestação estatal de serviços efetiva ou potencialmente usufruídos pelo cidadão ou pelo exercício do poder de polícia.
A conceituação legal fica por conta do CTN
ART. 77. AS TAXAS COBRADAS PELA UNIÃO, PELOS ESTADOS, PELO DISTRITO FEDERAL OU PELOS MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DE SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, TÊM COMO FATO GERADOR O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, OU A UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, PRESTADO AO CONTRIBUINTE OU POSTO À SUA DISPOSIÇÃO.
Os serviços prestados devem ser divisíveis, isto é, poderão ser utilizados por cada usuário individualmente. Outra característica é a especificidade, pois elas devem poder ser destacadas em unidades autônomas de intervenção, unidade ou necessidade pública.
ART. 79. OS SERVIÇOS PÚBLICOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 77 CONSIDERAM-SE:
I – UTILIZADOS PELO CONTRIBUINTE:
- A) EFETIVAMNTE, QUANDO POR ELE USUFRUÍDOS A QUALQUER TÍTULO;
- B) POTENCIALMENTE, QUANDO, SENDO DE UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA, SEJAM POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM EFETIVO FUNCIONAMENTO;
II – ESPECÍFICOS, QUANDO POSSAM SER DESTACADOS EM UNIDADES AUTÔNOMAS DE INTERVENÇÃO, DE UNIDADE, OU DE NECESSIDADES PÚBLICAS;
III – DIVISÍVEIS, QUANDO SUSCETÍVEIS DE UTILIZAÇÃO, SEPARADAMENTE, POR PARTE DE CADA UM DOS SEUS USUÁRIOS.
As bases de cálculo de taxas não podem ser iguais às dos impostos. A base de cálculo é o valor econômico sobre o que se calculará, após aplicada a alíquota, o valor devido a título de obrigação tributária e, no caso das taxas, deve ser baseada no custo do serviço prestado ou do exercício do poder de polícia.
A título de exemplo, a jurisprudência do TRF-1:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. ANVISA. LEI 9.782/1999. RESOLUÇÃO-RDC 346/2003. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. ILEGALIDADE.
- A COBRANÇA, PELA ANVISA, DO REGISTRO E DA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DAS MARCAS DE PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO, NA FORMA PREVISTA NA LEI 9.782/1999, DECORRE DO EXERCÍCIO DE SEU PODER DE POLÍCIA, E POR ESSA RAZÃO, TEM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA.
- A ATIVIDADE ESTATAL, NO CASO, VISA AO INTERESSE PÚBLICO E TEM O INTUITO DE CONTROLAR E FISCALIZAR OS PRODUTOS E SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCO À SAÚDE PÚBLICA.
- À TAXA É CONFERIDO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO TRIBUTÁRIO. SUJEITA-SE AOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS, COMO OS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA IGUALDADE.
- A BASE DE CÁLCULO DAS TAXAS DEVE REPRESENTAR CORRELAÇÃO OU EQUIVALÊNCIA RAZOÁVEL ENTRE O VALOR PAGO E O CUSTO DA AÇÃO ESTATAL.
- ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 9.1 DO ANEXO II DA LEI 9.782/1999 ACOLHIDA.
Resumindo
Nem tudo que pagamos ao estado compulsoriamente é imposto, existem inúmeros outros tributos e nem todos foram expostos aqui. Diferente das taxas os impostos não têm vinculação com uma prestação direta por parte do Governo. Por isso não necessariamente uma estrada deveria estar excelente porque pagamos IPVA – o que não nega que elas deveriam estar em boas condições!
As preferências e direcionamento dos recursos são dadas pela Administração, que deve basear sempre na eficiência da máquina. O melhor é, esperamos, que tudo esteja bem distribuído, que o recolhimento propicie um eficiente investimento em obras imparciais e impessoais.